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Artigos | 2019-04-17

Isenção de IMI (e de AIMI) | Monumento Nacional | Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.12.2018

O acórdão de 12 de dezembro de 2018 do Supremo Tribunal Administrativo (STA), no âmbito do Processo n.º 0134/14.4BEPRT 0501/17, veio reiterar que os imóveis classificados como monumentos nacionais, ainda que classificados no âmbito de um conjunto mais alargado, beneficiam de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). Entre outros, consideram-se monumentos nacionais os prédios localizados nos centros históricos nacionais inscritos na lista do Património Mundial da UNESCO – casos, por exemplo, de Évora, Guimarães e Porto.
 
Este acórdão constitui um elemento essencial para sustentar atuais e futuras reações dos contribuintes que sejam titulares de imóveis classificados como monumentos nacionais contra a liquidação de IMI. A fundamentação deste acórdão também permitirá sustentar reações contra liquidações de Adicional ao IMI.
 
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